JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 24, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1044 de 02 de Abril de 2025

Dispõe sobre o loteamento de acesso controlado no Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 24

Para fins de aplicação desta Lei Complementar, a entidade representativa dos moradores é aquela legalmente constituída pela maioria dos moradores do loteamento, com o objetivo de administração, conservação, manutenção, disciplina de utilização e convivência das áreas comuns que compõem o empreendimento.

§ 1º

A entidade representativa de que trata este artigo deve comprovar a adesão da maioria dos moradores junto ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, a fim de demonstrar sua legitimidade representativa.

§ 2º

As disposições referentes à documentação necessária para demonstração de legitimidade e deliberações da entidade representativa são objeto de regulamento pelo Poder Executivo, observado o disposto na legislação de regência.

Art. 24, §1º da Lei Complementar do Distrito Federal 1044 /2025