Artigo 20, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1044 de 02 de Abril de 2025
Dispõe sobre o loteamento de acesso controlado no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Nos casos em que o loteamento em regularização esteja integralmente localizado em área particular, o poder público pode expedir autorização de uso em favor do proprietário do loteamento ou da entidade representativa dos moradores do loteamento, desde que já tenha sido apresentado o projeto urbanístico de regularização, na forma do regulamento desta Lei Complementar.
§ 1º
Para efeito do disposto neste artigo, devem ser consideradas as áreas previstas como públicas no projeto de regularização em aprovação.
§ 2º
O poder público, após a efetiva regularização do loteamento, pode exigir contrapartida urbanística calculada na forma do art. 17, em razão da expedição da autorização de uso de que trata o caput deste artigo.
§ 3º
A autorização de uso de que trata o caput somente é expedida em favor do proprietário do loteamento se inexistir entidade representativa dos moradores do loteamento.