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Artigo 20, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1044 de 02 de Abril de 2025

Dispõe sobre o loteamento de acesso controlado no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 20

Nos casos em que o loteamento em regularização esteja integralmente localizado em área particular, o poder público pode expedir autorização de uso em favor do proprietário do loteamento ou da entidade representativa dos moradores do loteamento, desde que já tenha sido apresentado o projeto urbanístico de regularização, na forma do regulamento desta Lei Complementar.

§ 1º

Para efeito do disposto neste artigo, devem ser consideradas as áreas previstas como públicas no projeto de regularização em aprovação.

§ 2º

O poder público, após a efetiva regularização do loteamento, pode exigir contrapartida urbanística calculada na forma do art. 17, em razão da expedição da autorização de uso de que trata o caput deste artigo.

§ 3º

A autorização de uso de que trata o caput somente é expedida em favor do proprietário do loteamento se inexistir entidade representativa dos moradores do loteamento.

Art. 20, §1º da Lei Complementar do Distrito Federal 1044 /2025