Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1044 de 02 de Abril de 2025
Dispõe sobre o loteamento de acesso controlado no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para a implantação de loteamentos nas formas previstas nesta Lei Complementar, faz-se necessária a aprovação do projeto urbanístico de fechamento por ato próprio do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.
Parágrafo único
Não se aplica o disposto no caput aos casos em que a aprovação do projeto urbanístico de fechamento ocorrer de forma concomitante à aprovação do projeto urbanístico de regularização fundiária, cuja aprovação se dá por ato do chefe do Poder Executivo.