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Artigo 17, Parágrafo 5 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1044 de 02 de Abril de 2025

Dispõe sobre o loteamento de acesso controlado no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 17

A onerosidade da concessão de uso se dá pelo pagamento de preço público do valor correspondente à área pública objeto da concessão de uso, conforme definido no regulamento desta Lei Complementar, podendo-se considerar:

I

a análise dos valores despendidos na manutenção e conservação das áreas públicas a serem objeto da outorga de uso;

II

a proporcionalidade da área pública objeto de contrato de concessão de uso em relação à área privada;

III

a possibilidade de realização de celebração de parceria com o poder público, na realização de intervenções de interesse público, sem fins lucrativos e de conveniência comunitária.

§ 1º

O pagamento do preço público de que trata o caput é realizado por meio da outorga onerosa de concessão para uso exclusivo de área pública - OCEX, anualmente, sendo permitido o pagamento em parcelas sucessivas e periódicas.

§ 2º

A aprovação do projeto urbanístico de fechamento que pretenda restringir o acesso às áreas indicadas no art. 15 está condicionada ao pagamento do valor do preço público de que trata o § 1º deste artigo, observado o seu regulamento.

§ 3º

O preço público de que trata o § 1º não se aplica à concessão de uso de áreas públicas inseridas em Reurb-S.

§ 4º

Os valores arrecadados em razão do pagamento do preço público de que trata o inciso II do caput integrarão em 50% o Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal - Fundurb e em 50% o Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social - Fundhis.

§ 5º

O inadimplemento acarreta inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.

Art. 17, §5º da Lei Complementar do Distrito Federal 1044 /2025