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Artigo 17, Parágrafo 3 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1044 de 02 de Abril de 2025

Dispõe sobre o loteamento de acesso controlado no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 17

A onerosidade da concessão de uso se dá pelo pagamento de preço público do valor correspondente à área pública objeto da concessão de uso, conforme definido no regulamento desta Lei Complementar, podendo-se considerar:

I

a análise dos valores despendidos na manutenção e conservação das áreas públicas a serem objeto da outorga de uso;

II

a proporcionalidade da área pública objeto de contrato de concessão de uso em relação à área privada;

III

a possibilidade de realização de celebração de parceria com o poder público, na realização de intervenções de interesse público, sem fins lucrativos e de conveniência comunitária.

§ 1º

O pagamento do preço público de que trata o caput é realizado por meio da outorga onerosa de concessão para uso exclusivo de área pública - OCEX, anualmente, sendo permitido o pagamento em parcelas sucessivas e periódicas.

§ 2º

A aprovação do projeto urbanístico de fechamento que pretenda restringir o acesso às áreas indicadas no art. 15 está condicionada ao pagamento do valor do preço público de que trata o § 1º deste artigo, observado o seu regulamento.

§ 3º

O preço público de que trata o § 1º não se aplica à concessão de uso de áreas públicas inseridas em Reurb-S.

§ 4º

Os valores arrecadados em razão do pagamento do preço público de que trata o inciso II do caput integrarão em 50% o Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal - Fundurb e em 50% o Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social - Fundhis.

§ 5º

O inadimplemento acarreta inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.

Anexo

Texto

IBANEIS ROCHA ANEXO ÚNICO GLOSSÁRIO I - áreas comuns: áreas de acesso e uso coletivo no interior do lote, da projeção ou da edificação; II - áreas de influência do Conjunto Urbanístico de Brasília: limite da poligonal de entorno do Conjunto Urbanístico de Brasília, definida na Portaria nº 68, de 15 de fevereiro de 2012; III - Conjunto Urbanístico de Brasília: Zona Urbana do Conjunto Tombado, conforme previsão contida no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal; IV - controle de acesso: limitação de trânsito de veículos e pedestres por meio de guaritas, portarias, portões, cancelas, circuito interno de TV ou soluções similares, mediante autorização do Poder Executivo, na forma desta Lei Complementar e de seu regulamento; V - espaço livres de uso público - Elup: áreas destinadas a praças, jardins, parques, áreas de recreação e outras áreas verdes; VI - fechamento do loteamento: instalação de grades, alambrados, muros ou soluções mistas no limite do loteamento, nos termos desta Lei Complementar; VII - guarita: edificação construída como abrigo para sentinelas, para controlar o acesso de pedestres e veículos ao loteamento, podendo ser integrada por banheiro, copa, sala de descanso e almoxarifado; VIII - loteamento: subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes, em qualquer das modalidades previstas nesta Lei Complementar; IX - norma urbanística: leis, decretos, portarias, diretrizes urbanísticas, memoriais descritivos, normas de edificação, uso e gabarito, parâmetros urbanísticos, orientações e princípios jurídicos que disciplinam a atuação da administração e dos particulares com vista ao correto ordenamento do solo para fins urbanísticos; X - uso residencial exclusivo: onde é permitido o uso exclusivamente residencial, nas categorias habitação unifamiliar e multifamiliar; XI - uso não residencial: uso comercial, prestação de serviços, institucional e industrial; XII - transparência visual: somatória das áreas das aberturas de grades, cercas e muros e dos elementos vazados permanentemente; XIII - via arterial: aquela caracterizada por interseções em nível, geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundárias e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade; XIV - via coletora: aquela destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais, possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade; XV - via de atividades: sistema viário estruturante que proporciona alta acessibilidade ao bairro em áreas com concentração de atividades de lazer, comércio, cultura, serviços, e ao uso misto, que privilegia o transporte coletivo, o tráfego de pedestres e de ciclistas, e se configura como uma área de confluência das pessoas que pode estar associada, em seu percurso, à via de circulação; XVI - via de circulação: sistema viário estruturante que visa à articulação intraurbana de setores ou bairros, para conferir, inclusive, conectividade às centralidades, e que pode se constituir como continuidade de uma via de atividades, com desenho distinto, adaptado às características do uso do solo lindeiro; XVII - via de circulação expressa: sistema viário estruturante associado a eixos e corredores de transporte público coletivo, exclusivos ou não; XVIII - via de circulação de vizinhança: sistema viário complementar que visa distribuir fluxos e proporcionar acessibilidade na esfera da vizinhança, comportando vias de menor porte, voltadas à conectividade interna das áreas predominantemente residenciais; XIX - via local: via caracterizada por interseções em nível não semaforizadas, destinada apenas ao acesso local ou a áreas restritas;