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Artigo 16 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1044 de 02 de Abril de 2025

Dispõe sobre o loteamento de acesso controlado no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 16

A outorga onerosa da concessão de uso é realizada por meio de contrato, firmado entre a entidade representativa dos moradores e o Distrito Federal, com base no projeto urbanístico de fechamento aprovado e após o registro do projeto urbanístico de regularização fundiária.

§ 1º

A outorga de concessão de uso onerosa de que trata o caput tem o prazo máximo de vigência de 30 anos, podendo ser prorrogado.

§ 2º

O contrato de concessão de uso é firmado na forma do regulamento desta Lei Complementar, e é celebrado exclusivamente no caso de loteamento fechado e loteamento de acesso controlado que opte pelo uso exclusivo de áreas públicas internas, não se aplicando aos loteamentos de acesso controlado sem exclusividade de uso de áreas públicas.

Art. 16 da Lei Complementar do Distrito Federal 1044 /2025