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Artigo 15, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1044 de 02 de Abril de 2025

Dispõe sobre o loteamento de acesso controlado no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 15

O poder público pode expedir a outorga onerosa de concessão em favor da entidade representativa dos moradores do loteamento, referentes às:

I

vias locais e Elups existentes nos loteamentos;

II

áreas públicas destinadas à construção de guaritas;

III

hipóteses previstas no art. 12.

§ 1º

Na modalidade de acesso controlado, não é obrigatória a outorga de uso de todas as áreas públicas existentes no loteamento, cabendo à entidade representativa indicar as áreas públicas que devem constar no contrato de concessão de uso.

§ 2º

Deve ser garantido o acesso às áreas públicas que não forem objeto da outorga de uso, na forma desta Lei Complementar.

Art. 15, III da Lei Complementar do Distrito Federal 1044 /2025