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Artigo 13, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1044 de 02 de Abril de 2025

Dispõe sobre o loteamento de acesso controlado no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 13

Para o fechamento do loteamento, em quaisquer das modalidades previstas nesta Lei Complementar, devem ser observados os seguintes parâmetros:

I

altura máxima de 2,7 metros para as grades, alambrados, muros ou soluções mistas;

II

transparência visual mínima de 70% para as formas de fechamento das divisas voltadas para logradouros públicos.

§ 1º

Não se aplica o percentual mínimo de transparência visual nos casos em que o cercamento do lote coincidir com o cercamento do loteamento.

§ 2º

Em caso de divergência entre os parâmetros estabelecidos nesta Lei Complementar e na norma urbanística específica, aplica-se aquela que melhor se adequar à situação fática, com base em análise técnica a ser realizada pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.

Art. 13, §1º da Lei Complementar do Distrito Federal 1044 /2025