Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1042 de 04 de Setembro de 2024
Acrescenta o dispositivo que menciona à Lei Complementar nº 980, de 30 de dezembro de 2020, que "institui a Política de Atendimento Integrado da Defensoria Pública do Distrito Federal e dá outras providências", e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correm à conta do Orçamento da Defensoria Pública do Distrito Federal.
Parágrafo único
Os efeitos financeiros desta Lei Complementar ficam condicionados ao atendimento dos requisitos previstos na Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, e à disponibilidade orçamentário-financeira da Defensoria Pública do Distrito Federal.