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Artigo 99 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1041 de 12 de Agosto de 2024

Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.

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Art. 99

A taxa de permeabilidade corresponde ao percentual mínimo da área do lote que deve ser mantido obrigatoriamente permeável à água e com cobertura vegetal, indivíduos arbóreos, arbustos ou forração.

Parágrafo único

No caso de impossibilidade de atendimento da taxa de permeabilidade frente à ocupação permitida para o subsolo, a taxa deve ser atendida por meio de oferta de áreas verdes no nível do solo, sem prejuízo da adoção de dispositivos previstos em legislação específica.