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Artigo 99 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1041 de 12 de Agosto de 2024

Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.

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Art. 99

A taxa de permeabilidade corresponde ao percentual mínimo da área do lote que deve ser mantido obrigatoriamente permeável à água e com cobertura vegetal, indivíduos arbóreos, arbustos ou forração.

Parágrafo único

No caso de impossibilidade de atendimento da taxa de permeabilidade frente à ocupação permitida para o subsolo, a taxa deve ser atendida por meio de oferta de áreas verdes no nível do solo, sem prejuízo da adoção de dispositivos previstos em legislação específica.

Art. 99 da Lei Complementar do Distrito Federal 1041 /2024