Artigo 98, Inciso VI da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1041 de 12 de Agosto de 2024
Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 98
Na área dos afastamentos mínimos, podem ser construídos apenas os seguintes elementos:
I
guarita, com área máxima de construção de 15 metros quadrados, contendo área fechada máxima de 6 metros quadrados;
II
torre ou castelo d’água;
III
piscina descoberta;
IV
instalação técnica enterrada;
V
elemento de composição e proteção de fachadas conforme definido no COE;
VI
área pavimentada descoberta;
VII
central de gás liquefeito de petróleo – GLP, respeitadas as normas definidas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF;
VIII
relógio e medidor de serviços públicos das respectivas concessionárias.
Parágrafo único
Se estiverem em subsolo, centrais de ar-condicionado e torres de resfriamento de água, subestações elétricas, grupos geradores, bombas, casas de máquinas, lixeiras e tanques de gases podem estar localizados nos afastamentos, desde que não ocorra afloramento e que seja mantida a taxa de permeabilidade mínima. Subseção VI Da Taxa de Permeabilidade