JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 98, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1041 de 12 de Agosto de 2024

Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 98

Na área dos afastamentos mínimos, podem ser construídos apenas os seguintes elementos:

I

guarita, com área máxima de construção de 15 metros quadrados, contendo área fechada máxima de 6 metros quadrados;

II

torre ou castelo d’água;

III

piscina descoberta;

IV

instalação técnica enterrada;

V

elemento de composição e proteção de fachadas conforme definido no COE;

VI

área pavimentada descoberta;

VII

central de gás liquefeito de petróleo – GLP, respeitadas as normas definidas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF;

VIII

relógio e medidor de serviços públicos das respectivas concessionárias.

Parágrafo único

Se estiverem em subsolo, centrais de ar-condicionado e torres de resfriamento de água, subestações elétricas, grupos geradores, bombas, casas de máquinas, lixeiras e tanques de gases podem estar localizados nos afastamentos, desde que não ocorra afloramento e que seja mantida a taxa de permeabilidade mínima. Subseção VI Da Taxa de Permeabilidade

Art. 98, I da Lei Complementar do Distrito Federal 1041 /2024