Artigo 96 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1041 de 12 de Agosto de 2024
Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 96
São critérios para definição da cota de soleira:
I
ponto médio da edificação, correspondente à cota altimétrica do perfil natural do terreno medida no ponto médio da edificação;
II
cota altimétrica média do lote, resultante do somatório das cotas altimétricas dos vértices ou pontos notáveis do lote ou projeção, dividido pelo número de vértices, sendo que, nos casos em que não existam vértices, utiliza-se a média das cotas altimétricas mais alta e mais baixa do lote ou projeção;
III
ponto médio da testada frontal, correspondente à cota altimétrica medida no meio da testada frontal do lote ou projeção.
§ 1º
Os casos de cota de soleira indicados no Anexo VII podem ser revistos pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, caso necessário.
§ 2º
A cota altimétrica do ponto definido como cota de soleira para cada lote ou projeção deve ser fornecida pelo órgão responsável pela aprovação de projeto de arquitetura, quando não indicado no Anexo VII.
§ 3º
Edificações que apresentem afloramento de mais de 1 subsolo devem ter a definição de cotas de soleira avaliada pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal;
§ 4º
Quando houver mais de 1 edificação no lote, deve ser definida 1 cota por edificação, tendo por base seu ponto médio em relação ao perfil natural do terreno.
§ 5º
A definição da cota de soleira deve considerar as plantas cadastrais do parcelamento, bem como o conjunto edificado no entorno imediato à área objeto do projeto de arquitetura.
§ 6º
A definição da cota de soleira deve priorizar o interesse coletivo, devendo ser definida pela melhor adaptação do edifício ao entorno, com garantia do controle de alturas e de acessibilidade ao lote. Subseção V Dos Afastamentos