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Artigo 95, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1041 de 12 de Agosto de 2024

Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.

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Art. 95

A altura máxima corresponde à medida vertical entre a cota de soleira e o ponto mais alto da edificação, excluídos os seguintes elementos:

I

caixa d’água e barrilete;

II

castelo d’água;

III

casa de máquina destinada a infraestrutura predial;

IV

antena para televisão;

V

para-raios;

VI

infraestrutura para redes de telecomunicações;

VII

chaminé;

VIII

campanário;

IX

exaustor e condensadora de ar-condicionado;

X

placa solar.

§ 1º

Para aplicação do disposto no inciso I, o limite superior da caixa d’água não pode exceder 3,00 metros em relação à face superior da laje de cobertura do último pavimento.

§ 2º

A altura máxima da infraestrutura para redes de telecomunicações é definida em legislação específica, observado o disposto no Anexo VII.

§ 3º

Em caso de inclusão de algum dos elementos na altura máxima, ou outra condição específica, a exceção é definida no Anexo VII.

§ 4º

É obrigatório o atendimento ao número máximo de pavimentos, quando este estiver definido no Anexo VII.

Art. 95, III da Lei Complementar do Distrito Federal 1041 /2024