Artigo 95, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1041 de 12 de Agosto de 2024
Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 95
A altura máxima corresponde à medida vertical entre a cota de soleira e o ponto mais alto da edificação, excluídos os seguintes elementos:
I
caixa d’água e barrilete;
II
castelo d’água;
III
casa de máquina destinada a infraestrutura predial;
IV
antena para televisão;
V
para-raios;
VI
infraestrutura para redes de telecomunicações;
VII
chaminé;
VIII
campanário;
IX
exaustor e condensadora de ar-condicionado;
X
placa solar.
§ 1º
Para aplicação do disposto no inciso I, o limite superior da caixa d’água não pode exceder 3,00 metros em relação à face superior da laje de cobertura do último pavimento.
§ 2º
A altura máxima da infraestrutura para redes de telecomunicações é definida em legislação específica, observado o disposto no Anexo VII.
§ 3º
Em caso de inclusão de algum dos elementos na altura máxima, ou outra condição específica, a exceção é definida no Anexo VII.
§ 4º
É obrigatório o atendimento ao número máximo de pavimentos, quando este estiver definido no Anexo VII.