Artigo 94, Parágrafo 3 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1041 de 12 de Agosto de 2024
Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 94
A taxa de ocupação corresponde ao percentual máximo da área do lote ou projeção que pode ser ocupado pela projeção horizontal da edificação ao nível do solo.
§ 1º
Pode ser definida taxa de ocupação específica para diferentes pavimentos da edificação.
§ 2º
Quando não houver indicação de taxa de ocupação relativa aos subsolos, este parâmetro é o mesmo definido para o lote ou projeção.
§ 3º
No caso de afloramento de subsolo, o perímetro aflorado deve ser considerado no cômputo da taxa de ocupação do lote ou projeção. Subseção IV Da Altura Máxima