JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 94, Parágrafo 3 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1041 de 12 de Agosto de 2024

Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 94

A taxa de ocupação corresponde ao percentual máximo da área do lote ou projeção que pode ser ocupado pela projeção horizontal da edificação ao nível do solo.

§ 1º

Pode ser definida taxa de ocupação específica para diferentes pavimentos da edificação.

§ 2º

Quando não houver indicação de taxa de ocupação relativa aos subsolos, este parâmetro é o mesmo definido para o lote ou projeção.

§ 3º

No caso de afloramento de subsolo, o perímetro aflorado deve ser considerado no cômputo da taxa de ocupação do lote ou projeção. Subseção IV Da Altura Máxima

Art. 94, §3° da Lei Complementar do Distrito Federal 1041 /2024