Artigo 91, Parágrafo 4 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1041 de 12 de Agosto de 2024
Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 91
Os parâmetros de ocupação, discriminados nesta Lei Complementar e seu Anexo VII, definem os critérios de implantação da edificação em lote ou projeção, compreendendo:
I
coeficiente de aproveitamento – CFA;
II
taxa de ocupação – TO;
III
altura máxima – H;
IV
afastamentos – AF;
V
taxa de permeabilidade – TP;
VI
vagas para veículos.
§ 1º
O padrão volumétrico e a forma de ocupação são assegurados pela combinação dos parâmetros de altura da edificação, de taxa de ocupação e de afastamentos.
§ 2º
Quando o Anexo VII não apresentar definição específica de parâmetro, o lote ou a projeção deve respeitar a volumetria da edificação existente.
§ 3º
Os casos de obrigatoriedade de subsolo e galeria são indicados no Anexo VII.
§ 4º
Os subsolos são sempre permitidos, exceto em caso de inviabilidade técnica, ambiental ou de interferência com infraestrutura urbana, podendo ter 1 ou mais pavimentos.
§ 5º
A aplicação dos parâmetros urbanísticos está sujeita às condições e restrições ambientais e a outras legislações específicas.
§ 6º
Os casos omissos devem ser submetidos à análise do órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, sendo os novos parâmetros condicionados à aprovação por meio de lei complementar específica de iniciativa do Poder Executivo. Subseção II Do Coeficiente de Aproveitamento