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Artigo 91 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1041 de 12 de Agosto de 2024

Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.

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Art. 91

Os parâmetros de ocupação, discriminados nesta Lei Complementar e seu Anexo VII, definem os critérios de implantação da edificação em lote ou projeção, compreendendo:

I

coeficiente de aproveitamento – CFA;

II

taxa de ocupação – TO;

III

altura máxima – H;

IV

afastamentos – AF;

V

taxa de permeabilidade – TP;

VI

vagas para veículos.

§ 1º

O padrão volumétrico e a forma de ocupação são assegurados pela combinação dos parâmetros de altura da edificação, de taxa de ocupação e de afastamentos.

§ 2º

Quando o Anexo VII não apresentar definição específica de parâmetro, o lote ou a projeção deve respeitar a volumetria da edificação existente.

§ 3º

Os casos de obrigatoriedade de subsolo e galeria são indicados no Anexo VII.

§ 4º

Os subsolos são sempre permitidos, exceto em caso de inviabilidade técnica, ambiental ou de interferência com infraestrutura urbana, podendo ter 1 ou mais pavimentos.

§ 5º

A aplicação dos parâmetros urbanísticos está sujeita às condições e restrições ambientais e a outras legislações específicas.

§ 6º

Os casos omissos devem ser submetidos à análise do órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, sendo os novos parâmetros condicionados à aprovação por meio de lei complementar específica de iniciativa do Poder Executivo. Subseção II Do Coeficiente de Aproveitamento

Art. 91 da Lei Complementar do Distrito Federal 1041 /2024