Artigo 90, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1041 de 12 de Agosto de 2024
Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 90
Os usos e as atividades para os lotes e projeções integrantes das UP 1, 2 e 3 do TP11 são agrupados em unidades de uso e ocupação do solo – UOS, conforme constante do Anexo X, e observam a seguinte classificação:
I
UOS REO – uso residencial obrigatório, facultado o uso não residencial simultâneo, subdividido em:
a
REO 1 – habitação unifamiliar obrigatória, facultada atividade econômica realizada em âmbito doméstico, proibidos o acesso independente e a veiculação de publicidade nas fachadas e nos limites do lote;
b
REO 2 – habitação unifamiliar obrigatória, facultada atividade econômica realizada no pavimento térreo, voltada para logradouro público e com acesso independente para a rua, vedada a veiculação de publicidade nas fachadas e nos limites do lote;
II
UOS CSIIR NO – usos comercial, prestação de serviços, institucional, industrial e residencial, podendo-se optar por qualquer dos usos, subdivididos em:
a
CSIIR NO 1 – atividade econômica de menor incomodidade, voltada para logradouro público e com acesso independente para a rua, permitida a veiculação de publicidade nas fachadas ou limites do lote, simultânea ou não à habitação unifamiliar ou multifamiliar;
b
CSIIR NO 2 – atividade econômica de maior incomodidade, voltada para logradouro público e com acesso independente;
III
UOS CSII – usos comercial, prestação de serviços, institucional e industrial, sendo proibido o uso residencial;
IV
UOS INST – uso institucional público ou privado obrigatório, facultado o uso complementar de prestação de serviço;
V
UOS INST EP – uso institucional destinado a equipamentos urbanos ou comunitários, facultado o uso complementar de prestação de serviço, constituindo lote de propriedade do poder público.
§ 1º
As atividades constantes do Anexo X são detalhadas até o nível de grupo, em conformidade com a Tabela de Classificação de Usos e Atividades Urbanas e Rurais do Distrito Federal.
§ 2º
Para maior detalhamento dos usos e atividades, aplicam-se subsidiariamente as Notas Explicativas da CNAE Subclasses – versão 2.3, oficialmente editada pela Comissão Nacional de Classificação – Concla, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou versão superveniente, no caso de atualização.