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Artigo 90, Inciso I, Alínea b da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1041 de 12 de Agosto de 2024

Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.

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Art. 90

Os usos e as atividades para os lotes e projeções integrantes das UP 1, 2 e 3 do TP11 são agrupados em unidades de uso e ocupação do solo – UOS, conforme constante do Anexo X, e observam a seguinte classificação:

I

UOS REO – uso residencial obrigatório, facultado o uso não residencial simultâneo, subdividido em:

a

REO 1 – habitação unifamiliar obrigatória, facultada atividade econômica realizada em âmbito doméstico, proibidos o acesso independente e a veiculação de publicidade nas fachadas e nos limites do lote;

b

REO 2 – habitação unifamiliar obrigatória, facultada atividade econômica realizada no pavimento térreo, voltada para logradouro público e com acesso independente para a rua, vedada a veiculação de publicidade nas fachadas e nos limites do lote;

II

UOS CSIIR NO – usos comercial, prestação de serviços, institucional, industrial e residencial, podendo-se optar por qualquer dos usos, subdivididos em:

a

CSIIR NO 1 – atividade econômica de menor incomodidade, voltada para logradouro público e com acesso independente para a rua, permitida a veiculação de publicidade nas fachadas ou limites do lote, simultânea ou não à habitação unifamiliar ou multifamiliar;

b

CSIIR NO 2 – atividade econômica de maior incomodidade, voltada para logradouro público e com acesso independente;

III

UOS CSII – usos comercial, prestação de serviços, institucional e industrial, sendo proibido o uso residencial;

IV

UOS INST – uso institucional público ou privado obrigatório, facultado o uso complementar de prestação de serviço;

V

UOS INST EP – uso institucional destinado a equipamentos urbanos ou comunitários, facultado o uso complementar de prestação de serviço, constituindo lote de propriedade do poder público.

§ 1º

As atividades constantes do Anexo X são detalhadas até o nível de grupo, em conformidade com a Tabela de Classificação de Usos e Atividades Urbanas e Rurais do Distrito Federal.

§ 2º

Para maior detalhamento dos usos e atividades, aplicam-se subsidiariamente as Notas Explicativas da CNAE Subclasses – versão 2.3, oficialmente editada pela Comissão Nacional de Classificação – Concla, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou versão superveniente, no caso de atualização.

Art. 90, I, b da Lei Complementar do Distrito Federal 1041 /2024