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Artigo 9º, Inciso XII da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1041 de 12 de Agosto de 2024

Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.

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Art. 9º

São diretrizes gerais do PPCUB:

I

preservar, manter e valorizar o CUB pela preservação das características essenciais dos valores patrimoniais, dos atributos fundamentais, da configuração espacial e das escalas urbanas, conforme definidos no Capítulo III do Título I;

II

promover a integração das políticas de mobilidade, de habitação, de cultura e de saneamento ambiental, visando ao desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal e do território sob sua influência, bem como à redução das desigualdades socioespaciais;

III

manter as áreas não previstas institucionalmente para edificação como áreas não parceláveis, à exceção do que for expressamente estabelecido nesta Lei Complementar;

IV

resguardar a preservação e promover o desenvolvimento sustentável do território por meio da aplicação de diretrizes de preservação e da previsão de planos, programas e projetos específicos para as diferentes porções do território;

V

prever a aplicação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos para garantir a manutenção dos princípios e objetivos deste PPCUB;

VI

prever a requalificação das áreas de maior relevância histórica, cultural e arquitetônica que estejam degradadas ou subutilizadas no CUB, visando ao desenvolvimento socioeconômico e à redução das desigualdades socioespaciais;

VII

promover o desenvolvimento de projetos integrados para turismo, lazer, cultura e educação voltados para a preservação do patrimônio cultural;

VIII

prever a elaboração de estudos para a preservação do patrimônio cultural do Distrito Federal e das áreas de entorno dos bens tombados;

IX

incentivar a ocupação dos lotes vagos e dos edifícios construídos que estejam desocupados ou subutilizados em setores consolidados, com a inserção de usos complementares e estratégias integradas, de forma a contribuir para o desenvolvimento socioeconômico local e para a redução das desigualdades socioespaciais do Distrito Federal;

X

promover integração e requalificação dos setores da área central do Plano Piloto de Brasília, visando reforçar sua função de centro urbano;

XI

articular as diversas esferas político-administrativas, na busca de uma estrutura institucional compartilhada, visando à eficácia na gestão do território;

XII

garantir o direito ao acesso a cidades sustentáveis;

XIII

promover a oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e às necessidades da população e às características locais;

XIV

evitar a retenção especulativa de imóveis e terras urbanas, que resulte em subutilização e desocupação de edifícios construídos e em lotes vagos;

XV

promover a integração e a complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal;

XVI

incentivar a adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social, econômica e do patrimônio cultural do Distrito Federal;

XVII

promover a justa distribuição de ônus e benefícios decorrentes do processo de urbanização;

XVIII

promover a recuperação dos investimentos do poder público que resultem na valorização de imóveis urbanos;

XIX

priorizar a regularização fundiária e a urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda, mediante o estabelecimento de diretrizes e estratégias específicas para urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas as especificidades de cada área.

Art. 9º, XII da Lei Complementar do Distrito Federal 1041 /2024