Artigo 89, Parágrafo 2, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1041 de 12 de Agosto de 2024
Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 89
As Planilhas de Parâmetros Urbanísticos e de Preservação – PURP, definidas por unidade de preservação – UP, que integram o Anexo VII e são descritas nos arts. 47 e 48, contêm o regime de usos e atividades especificado da seguinte forma:
I
uso – sem codificação;
II
atividade – código numérico de dois dígitos, que corresponde à junção da Seção e Divisão da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE;
III
grupo – código numérico de três dígitos, que corresponde à categoria de mesmo nome na CNAE.
§ 1º
A aplicação dos usos e atividades tratada no caput está condicionada à regulamentação aprovada por ato do Poder Executivo, que especifique classe e subclasse de atividade para cada unidade de preservação – UP.
§ 2º
O regulamento tratado no § 1º deve ser elaborado pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, analisadas as restrições, tanto do ponto de vista urbanístico e de preservação quanto de ordem ambiental, e deve obedecer ao seguinte:
I
apreciação pela Câmara Temática do Conjunto Urbanístico de Brasília, instituída pelo Conplan;
II
aprovação pelo órgão federal de preservação.
§ 3º
Eventuais alterações ou criações de atividade ou grupo na CNAE são incorporadas às PURP referidas no caput, após elaboração de proposta pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, análise favorável pelo Conplan e aprovação pela CLDF de lei complementar modificadora deste PPCUB.
§ 4º
(VETADO)