JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 88, Parágrafo 3 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1041 de 12 de Agosto de 2024

Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 88

Os usos e as atividades para os lotes e projeções abrangidos por esta Lei Complementar e discriminados do Anexo VII são organizados conforme Tabela de Classificação de Usos e Atividades Urbanas e Rurais do Distrito Federal.

§ 1º

O regime de usos e atividades definido para os lotes e projeções é extensivo a toda a unidade imobiliária, exceto quando a respectiva PURP do Anexo VII dispuser em contrário.

§ 2º

O uso obrigatório é atendido quando há inserção de no mínimo 1 dos usos indicados.

§ 3º

As atividades complementares, quando indicadas, estão condicionadas à existência de pelo menos 1 das atividades obrigatórias definidas para o lote ou projeção.

§ 4º

Quando não houver distinção entre uso obrigatório e complementar, consideram-se permitidas todas as atividades discriminadas.

§ 5º

O licenciamento das atividades complementares deve ocorrer concomitantemente ou após o licenciamento da atividade obrigatória.

§ 6º

As atividades auxiliares são permitidas quando necessárias para a execução de atividade obrigatória ou complementar, desde que sejam desenvolvidas como atividade de apoio e sem finalidade econômica.

Art. 88, §3° da Lei Complementar do Distrito Federal 1041 /2024