Artigo 88, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1041 de 12 de Agosto de 2024
Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 88
Os usos e as atividades para os lotes e projeções abrangidos por esta Lei Complementar e discriminados do Anexo VII são organizados conforme Tabela de Classificação de Usos e Atividades Urbanas e Rurais do Distrito Federal.
§ 1º
O regime de usos e atividades definido para os lotes e projeções é extensivo a toda a unidade imobiliária, exceto quando a respectiva PURP do Anexo VII dispuser em contrário.
§ 2º
O uso obrigatório é atendido quando há inserção de no mínimo 1 dos usos indicados.
§ 3º
As atividades complementares, quando indicadas, estão condicionadas à existência de pelo menos 1 das atividades obrigatórias definidas para o lote ou projeção.
§ 4º
Quando não houver distinção entre uso obrigatório e complementar, consideram-se permitidas todas as atividades discriminadas.
§ 5º
O licenciamento das atividades complementares deve ocorrer concomitantemente ou após o licenciamento da atividade obrigatória.
§ 6º
As atividades auxiliares são permitidas quando necessárias para a execução de atividade obrigatória ou complementar, desde que sejam desenvolvidas como atividade de apoio e sem finalidade econômica.