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Artigo 81, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1041 de 12 de Agosto de 2024

Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.

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Art. 81

Os planos, programas e projetos específicos para a preservação e desenvolvimento do TP10 compreendem:

I

requalificação do Setor de Indústrias Gráficas – SIG, contemplando ações de:

a

ajuste do sistema viário, incorporando ciclovias e percursos de pedestres, com possíveis alterações do parcelamento, quando necessárias;

b

incentivo para reabilitação das edificações degradadas e aplicação de instrumentos urbanísticos para efetivar a ocupação dos lotes vagos e subutilizados no setor;

c

integração do SIG com o Parque Dona Sarah Kubitschek e com o Sudoeste, por meio de conexões de pedestres e ciclovias, tratamento paisagístico e promoção de permeabilidade visual;

d

promoção de estudo para analisar a possibilidade de inserção do uso de alojamento e do uso residencial multifamiliar nos pavimentos superiores das edificações, com comércio e prestação de serviço no térreo, observado o disposto nos arts. 32, 33 e 34;

II

requalificação das áreas públicas adjacentes às quadras 600 e 900, em projeto integrado do sistema viário local, com ordenamento das áreas de estacionamentos, implantação de espaço cicloviário e passeios arborizados, e conexão viária entre as quadras 600 e o Setor de Embaixadas Sul, para flexibilização do acesso aos lotes;

III

elaboração de projeto urbanístico de parcelamento futuro para o SGAN 901 visando à criação de novos lotes, condicionado à aprovação do órgão federal de preservação;

IV

promoção de estudo para abertura de conexões cicloviárias e de pedestres entre os SGA 900 e o Parque Dona Sarah Kubitschek e também conexões viárias entre este e o Parque Ecológico Burle Marx, respeitados os respectivos Plano de Uso e Ocupação e Plano de Manejo;

V

promoção de garagens em subsolo, por meio de concessão de uso, vinculando-se seus espaços em superfície ao uso público, observada a arborização e a permeabilidade do solo, nas UP1 e UP2;

VI

promoção de estudo para a regularização das edificações que ocupam o afastamento obrigatório dos lotes nos setores hospitalares locais, com aplicação do instrumento da compensação urbanística;

VII

elaboração de projeto urbanístico para o Setor de Garagens Oficiais – SGO e para o Setor de Administração Municipal – SAM envolvendo diversificação dos usos e atividades permitidos no SGO e promoção de adequações do parcelamento e do sistema viário nos setores com integração aos setores vizinhos.

Parágrafo único

As diretrizes para o processo de elaboração do projeto urbanístico específico de que trata o inciso III e sua aprovação devem ser conduzidos pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano do DF, envolvendo a participação da sociedade e a articulação com os demais órgãos e sendo as alterações de uso e ocupação do solo aprovadas por meio de lei complementar específica.

Art. 81, III da Lei Complementar do Distrito Federal 1041 /2024