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Artigo 8º, Inciso VII da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1041 de 12 de Agosto de 2024

Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.

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Art. 8º

São objetivos do PPCUB:

I

estabelecer os instrumentos e os mecanismos para a preservação, o planejamento e a gestão urbana do território, visando ao desenvolvimento socioeconômico e à redução das desigualdades socioespaciais;

II

preservar, consolidar e valorizar o CUB como sítio urbano tombado e Patrimônio Cultural Distrital, Nacional e da Humanidade;

III

promover o desenvolvimento do CUB, dinamizando seu território e respeitando seus valores patrimoniais, seus atributos fundamentais, sua configuração espacial e suas escalas urbanas;

IV

promover o ordenamento territorial e o cumprimento da função social da cidade e da propriedade;

V

fomentar a participação da sociedade no processo contínuo de planejamento e gestão das políticas de preservação e desenvolvimento urbano do território;

VI

promover a educação patrimonial, para disseminar conhecimento relativo à valorização do patrimônio cultural do CUB;

VII

propiciar a melhoria das áreas públicas, em especial no que tange à acessibilidade do pedestre e à mobilidade ativa, compatíveis com a especificidade do sítio urbano tombado;

VIII

promover o adensamento do CUB, mediante a elaboração e a implementação de políticas socioambientalmente sustentáveis, voltadas prioritariamente ao atendimento da população de baixa renda e à superação da disparidade sociocultural e econômica existente entre o CUB e as demais regiões administrativas.

Art. 8º, VII da Lei Complementar do Distrito Federal 1041 /2024