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Artigo 79, Parágrafo 1, Inciso VI da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1041 de 12 de Agosto de 2024

Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.

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Art. 79

O TP10 compreende, predominantemente, as áreas que limitam a cidade a leste e oeste das Asas Norte e Sul, prevalecendo a ocorrência de atividades múltiplas, institucionais e de serviços complementares, de escalas local e regional.

§ 1º

Esta porção do território é composta de 10 unidades de preservação – UP, conforme delimitado no Anexo VI e indicado no Anexo VII:

I

UP1: Setor Hospitalar Local Sul – SHLS;

II

UP2: Setor Hospitalar Local Norte – SHLN;

III

UP3: Setor de Edifícios de Utilidade Pública Norte – SEPN, Setor Comercial Residencial Norte 502 – SCRN 502 e Entrequadras Norte 500 – EQN 500;

IV

UP4: Setor de Edifícios de Utilidade Pública Sul – SEPS;

V

UP5: Setor de Grandes Áreas Norte e Sul – Quadras 900 – SGAN e SGAS, Entrequadras Norte 700/900 – EQN 700/900;

VI

UP6: Setor de Grandes Áreas Norte e Sul – Quadras 600 – SGAN e SGAS;

VII

UP7: Setor de Indústrias Gráficas – SIG;

VIII

UP8: Setor de Garagens Oficiais – SGO;

IX

UP9: Setor de Administração Municipal – SAM;

X

UP10: Setor Terminal Norte – STN.

§ 2º

A valoração dos componentes de preservação das UP do TP10 infere que a expressiva maioria do seu território tem alto valor de paisagem urbana.

Art. 79, §1°, VI da Lei Complementar do Distrito Federal 1041 /2024