Artigo 79, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1041 de 12 de Agosto de 2024
Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 79
O TP10 compreende, predominantemente, as áreas que limitam a cidade a leste e oeste das Asas Norte e Sul, prevalecendo a ocorrência de atividades múltiplas, institucionais e de serviços complementares, de escalas local e regional.
§ 1º
Esta porção do território é composta de 10 unidades de preservação – UP, conforme delimitado no Anexo VI e indicado no Anexo VII:
I
UP1: Setor Hospitalar Local Sul – SHLS;
II
UP2: Setor Hospitalar Local Norte – SHLN;
III
UP3: Setor de Edifícios de Utilidade Pública Norte – SEPN, Setor Comercial Residencial Norte 502 – SCRN 502 e Entrequadras Norte 500 – EQN 500;
IV
UP4: Setor de Edifícios de Utilidade Pública Sul – SEPS;
V
UP5: Setor de Grandes Áreas Norte e Sul – Quadras 900 – SGAN e SGAS, Entrequadras Norte 700/900 – EQN 700/900;
VI
UP6: Setor de Grandes Áreas Norte e Sul – Quadras 600 – SGAN e SGAS;
VII
UP7: Setor de Indústrias Gráficas – SIG;
VIII
UP8: Setor de Garagens Oficiais – SGO;
IX
UP9: Setor de Administração Municipal – SAM;
X
UP10: Setor Terminal Norte – STN.
§ 2º
A valoração dos componentes de preservação das UP do TP10 infere que a expressiva maioria do seu território tem alto valor de paisagem urbana.