Artigo 78, Inciso V, Alínea c da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1041 de 12 de Agosto de 2024
Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 78
Os planos, programas e projetos específicos para a preservação e desenvolvimento do TP9 compreendem:
I
revisão do projeto urbanístico do SHCNW para mitigação de problemas decorrentes do estabelecimento nas normas das cotas de soleira das edificações, buscando-se melhoria do acesso aos pilotis e subsolos;
II
promoção de estudo para analisar a possibilidade de parcelamento com inserção de uso residencial multifamiliar, complementado por comércio e prestação de serviço, na UP9, condicionada à elaboração de estudo de impacto de vizinhança;
III
elaboração de estudo urbanístico e diretrizes com vistas à regularização da área denominada Conjunto D do Setor de Oficinas do Sudoeste;
IV
elaboração de estudo técnico específico para analisar a possibilidade de inserção do uso de educação no Lote 01 da EQRSW 4/5 do Setor Sudoeste;
V
projetos de requalificação urbana para o Cruzeiro Novo – SHCES, Cruzeiro – SRES e para a Região Administrativa do Sudoeste – SHCSW, incluindo-se o Setor de Habitações Coletivas Áreas Octogonais – SHCAO, os quais envolvem:
a
regulamentação da ocupação das áreas públicas contíguas às projeções residenciais do SHCES e às unidades unifamiliares do SRES, com relação à possibilidade de implantação de grades junto às projeções residenciais, por meio de concessão onerosa, de acordo com as diretrizes estabelecidas no Anexo VII, qualificando-se os espaços do entorno;
b
requalificação dos estacionamentos frontais ao comércio da Primeira Avenida do Sudoeste, com redução da circulação interna, inversão dos acessos, acesso único para entrada e outro para saída, com sentido único de circulação, ordenamento das vagas, calçadas acessíveis, espaços para contêineres e implantação de arborização;
c
promoção de estudo de reformulação do sistema viário da Primeira Avenida do Sudoeste, analisando-se a viabilidade da redução do canteiro central para alargamento das calçadas laterais e implantação de rampas de travessia, mobiliário urbano, abrigo de ônibus e baia de embarque e desembarque;
VI
ordenamento da ocupação do SRES, envolvendo:
a
avaliação da possibilidade de regularização ou desocupação das áreas públicas ocupadas irregularmente, garantindo-se as condições de acesso público dos pedestres entre os conjuntos e ao longo das vias;
b
regularização das áreas residenciais do SRES, respeitadas as demais diretrizes para o ordenamento do setor;
c
requalificação dos espaços públicos e consolidação da faixa arborizada ao redor do setor, com área livre de edificação e cobertura vegetal;
VII
projeto de melhoria do espaço urbano do Cruzeiro Center, localizado na Área Especial – AE, Blocos A, B, C e D, do SRES, permitindo-se a construção de cobertura do conjunto de blocos para maior conforto aos usuários, melhores condições de acesso e circulação e tratamento paisagístico.
Parágrafo único
A melhoria do espaço urbano do Cruzeiro Center fica condicionada à aplicação do instrumento de concessão de uso onerosa de área pública referente à cobertura do espaço público.