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Artigo 77, Inciso VI da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1041 de 12 de Agosto de 2024

Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.

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Art. 77

As diretrizes para preservação dos valores do TP9 são:

I

manutenção do uso residencial multifamiliar, com térreo em pilotis no SHCES e do uso residencial unifamiliar predominante no SRES, complementado por comércio, prestação de serviço e institucional de apoio;

II

manutenção das áreas verdes livres na parte central das quadras do SHCES e das áreas verdes livres nas extremidades dos blocos do SRES, com ou sem equipamentos de lazer e mobiliários urbanos;

III

manutenção das projeções residenciais sobre piso térreo em pilotis livres e sem cercamento de qualquer natureza em seus espaços circundantes, e da presença de lotes para uso institucional e faixa verde de emolduramento non aedificandi nas superquadras da UP4 e UP8, com acesso único para automóveis nas superquadras da UP4;

IV

manutenção da tipologia dos edifícios residenciais, com baixa altura e sobre pilotis livres na UP5;

V

manutenção das áreas verdes intersticiais aos setores e no interior das superquadras;

VI

manutenção da horizontalidade dos comércios da UP4, com circulação em galerias sob as marquises, sem obstrução ou cercamento de qualquer natureza e sem elementos de cobertura incidindo em área pública, em solo ou subsolo;

VII

manutenção das características dos espaços construídos na UP12, com edifícios baixos e isolados e com predominância dos espaços livres;

VIII

conservação dos aspectos ecológicos e das áreas de Cerrado consolidadas do Parque Ecológico das Sucupiras, seguindo-se as diretrizes do seu plano de manejo.

Art. 77, VI da Lei Complementar do Distrito Federal 1041 /2024