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Artigo 75, Inciso I, Alínea a da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1041 de 12 de Agosto de 2024

Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.

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Art. 75

Os planos, programas e projetos para a preservação e desenvolvimento do TP8 referem-se à requalificação da via W3 e seu entorno, estruturada em um plano integrado de ações, e organizada em etapas de implantação, contemplando, no mínimo:

I

intervenções sobre o espaço público e implantação de sistema eficiente de transporte coletivo, compreendidas as seguintes ações:

a

requalificação e integração das áreas públicas, notadamente calçadas e praças, tanto nas áreas residenciais quanto nas de uso misto do TP;

b

ordenamento da ocupação do SHIGS e SHCGN, com a regularização ou desocupação das áreas públicas ocupadas irregularmente, garantindo-se condições de acesso público dos pedestres entre os conjuntos;

c

aumento da acessibilidade aos estabelecimentos comerciais, com alterações nos estacionamentos e melhoria das calçadas ao longo das vias W3 e W2 Norte e Sul e nos SCLRN e SCRN, possibilitando-se alteração do desenho viário na parte interna do SCLRN e do SCRN;

d

implantação de sistema de transporte público coletivo de maior capacidade e menor emissão de poluentes na via W3;

e

criação de travessias e caminhos contínuos de pedestres e ciclistas no sentido leste-oeste, integrando-se os diferentes setores e vinculando-se eles às estações do sistema de transporte público coletivo;

f

elaboração de estudo para implantação de sistema de transporte coletivo complementar nas vias W4 e W5, integrado ao sistema principal;

g

promoção de concessão de uso integrada ao sistema de transporte coletivo nas garagens de subsolo previstas para os lotes B da EQS 500, vinculando-se seus espaços em superfície ao uso público de lazer;

h

reorganização do mobiliário urbano, das bancas de jornais e revistas e equipamentos, buscando a otimização do espaço;

II

reabilitação de edifícios, compreendendo as seguintes ações:

a

requalificação das fachadas das edificações visando à requalificação da paisagem urbana e ao fortalecimento da identidade visual da via W3;

b

incentivo à utilização das áreas públicas entre os blocos das quadras comerciais da via W3 Sul, por meio de incentivos à adoção de fachadas ativas nas empenas laterais e previsão de mobiliário urbano sem prejuízo das rotas de pedestres;

III

desenvolvimento de estudo visando à maior diversidade de usos e atividades nos setores que conformam a via W3, quais sejam SCRS, SCLRN e SCRN, compreendendo-se a análise das seguintes questões:

a

remembramento ou outras alterações de parcelamento, com vistas, inclusive, ao equacionamento dos problemas relacionados aos espaços residuais entre os blocos dos tipos EC-1 e EC-2a;

b

flexibilização de usos e atividades dos setores comerciais do TP;

c

previsão de contrapartida social para captação de mais valia, resultante da qualificação urbanística;

d

aplicação de outros instrumentos jurídicos, financeiros e tributários definidos pelo PDOT.

§ 1º

O estudo previsto no inciso III deve estabelecer um efetivo contraponto com o tecido urbano das superquadras 100, 200, 300 e 400, de forma a contribuir para o atendimento às necessidades decorrentes do desenvolvimento da cidade.

§ 2º

O planejamento e a implementação do programa devem ser coordenados pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano do DF, que deve instituir comitê específico paritário, envolvendo a sociedade civil organizada e o poder público.

Art. 75, I, a da Lei Complementar do Distrito Federal 1041 /2024