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Artigo 7º, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1041 de 12 de Agosto de 2024

Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.

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Art. 7º

São princípios que regem o PPCUB:

I

reconhecimento do valor patrimonial, dos atributos fundamentais e da importância da configuração do CUB, conforme definido nesta Lei Complementar;

II

preservação, enquanto conceito norteador, das funções sociais da cidade integrada ao processo de desenvolvimento;

III

desenvolvimento do território com planejamento e controle das modificações;

IV

integração do CUB com as demais regiões administrativas, bem como com as cidades do entorno integrantes da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal – Ride-DF;

V

articulação entre os governos distrital e federal, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade para preservação, planejamento e gestão do CUB, em atendimento ao interesse social;

VI

gestão democrática do território, por meio da participação de pessoas físicas e de associações representativas dos diversos segmentos da sociedade na formulação, na execução e no acompanhamento de planos, programas e projetos afetos ao CUB;

VII

integração do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do CUB, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente e o patrimônio histórico.

Art. 7º, I da Lei Complementar do Distrito Federal 1041 /2024