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Artigo 67, Inciso IV da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1041 de 12 de Agosto de 2024

Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.

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Art. 67

Os planos, programas e projetos específicos para a preservação e desenvolvimento do TP5 compreendem:

I

tratamento paisagístico das áreas intersticiais do Setor de Embaixadas Norte e Sul, com adensamento da arborização, preferencialmente com espécies nativas do Cerrado e estabelecimento de conexões de circulação de pedestres e ciclistas no eixo norte-sul e leste-oeste;

II

revisão do parcelamento do Setor de Embaixadas Norte e Sul, para criação de lotes menores, mantendo a baixa ocupação do solo;

III

elaboração de estudo para avaliar a valoração da Vila Cultural Cobra Coral como parte do patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal;

IV

elaboração de Plano de Ocupação da Área de Gestão Específica do Campus Universitário – UnB, prevendo a manutenção da baixa taxa de ocupação do solo, das extensas áreas verdes livres, das edificações isoladas, sem cercamento e com gabarito baixo e a integração da área com os setores adjacentes;

V

elaboração de projeto urbanístico específico para a área do Parque Estação Biológica envolvendo:

a

regularização das áreas ocupadas e das edificações existentes até a publicação desta Lei Complementar, com a adequação do sistema viário e preservação da alta permeabilidade do solo;

b

diagnóstico ambiental para preservação das manchas verdes, vegetação nativa e corpos hídricos existentes, levando-se em consideração a proximidade da Zona de Conservação da Vida Silvestre – ZCVS prevista no Plano de Manejo da APA do Lago Paranoá;

VI

implantação do Parque Urbano dos Pássaros e do Parque Urbano Bosque dos Tribunais e consolidação do Parque Ecológico Asa Sul;

VII

promoção de estudo de arborização para as áreas livres disponíveis do SAFN e SAFS e manutenção das áreas verdes livres intersticiais aos lotes, visando amenizar o impacto dos volumes edificados na paisagem;

VIII

revisão do sistema viário do SAFN, reforçando a conexão com as vias L2, L4 e N2.

Art. 67, IV da Lei Complementar do Distrito Federal 1041 /2024