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Artigo 64, Inciso III, Alínea f da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1041 de 12 de Agosto de 2024

Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.

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Art. 64

Os planos, programas e projetos específicos para a preservação e desenvolvimento do TP4 compreendem:

I

elaboração de projeto urbanístico para alteração de parcelamento e organização do sistema viário do SMIN, podendo ser constituídos novos lotes de suporte ao setor para atividades de comércio, prestação de serviços e industrial de pequeno porte, mantendo a baixa ocupação característica da escala bucólica;

II

elaboração de projeto urbanístico para registrar a poligonal do SCES Trecho 3, Polo 7, como lote único, de acesso público e conectado com as áreas adjacentes, envolvendo:

a

elaboração de plano de ocupação com acesso público e conexão com as áreas adjacentes, taxa de ocupação e horizontalidade compatíveis com o Setor de Clubes Sul;

b

previsão de construções isoladas, sem cercamento e conectadas por projeto paisagístico integrado, mantendo a alta permeabilidade do solo e o caráter de parque, com recuperação da vegetação nativa;

c

previsão de atividades institucionais ligadas a cultura, meio ambiente, lazer e turismo, bem como de atividades complementares de comércio e serviços;

III

requalificação da orla do Lago Paranoá, margem leste, visando ao acesso e ao uso públicos da orla, incluindo as seguintes ações:

a

recuperação das áreas públicas e dos equipamentos degradados e instalação de infraestrutura adequada de mobilidade, estar e lazer;

b

instalação de equipamentos de uso público de lazer, esportes e cultura com tratamento urbanístico e paisagístico das áreas onde se inserem;

c

resgate e requalificação das áreas públicas na margem do lago, com a desocupação daquelas obstruídas por construções ou cercas, ampliando as possibilidades de conexões e acesso à orla;

d

manutenção de áreas verdes nativas, exóticas ou recuperadas;

e

implantação dos parques situados na margem do Lago, em especial o Parque da Enseada Norte, localizado no Setor de Clubes Esportivos Norte;

f

criação do Parque do Cerrado – localizado entre a alameda de acesso aos palácios da Presidência e Vice-Presidência, o Lago Paranoá e a Lagoa do Jaburu –, na categoria de parque urbano, e elaboração de seu Plano de Uso e Ocupação, promovendo-se acesso livre à orla do Lago Paranoá.

§ 1º

Os espaços previstos no Programa de Requalificação da Orla do Lago Paranoá podem abrigar, entre outros, usos institucionais, comerciais e de prestação de serviços, ligados a lazer, esportes e cultura, que proporcionem sustentabilidade econômica e ambiental, sendo organizados em quiosques, com projeto padronizado e aprovado pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano do DF e pelo órgão federal de preservação, se configurada sua atribuição, sendo vedado o uso de cercas nesses espaços.

§ 2º

A requalificação da Orla do Lago Paranoá de que trata o inciso III deve ser desenvolvida em consonância com o Plano Urbanístico de Uso e Ocupação – Masterplan referente à área da orla do Lago Paranoá abrangida por este PPCUB e integrante do Projeto Orla Livre.

§ 3º

A implantação de marinas públicas deve estar em consonância com o Masterplan referente à área da orla do Lago Paranoá e está condicionada à aprovação do órgão federal de preservação.

Art. 64, III, f da Lei Complementar do Distrito Federal 1041 /2024