Artigo 63, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1041 de 12 de Agosto de 2024
Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 63
As diretrizes para preservação dos valores do TP4 são:
I
valorização do caráter bucólico predominante na Orla do Lago Paranoá, com preservação dos parques urbanos e das unidades de conservação existentes no território;
II
manutenção da baixa densidade de ocupação do solo e predomínio da horizontalidade das edificações na paisagem;
III
garantia do acesso e do uso públicos de sua orla em toda a margem do Lago, à exceção dos terrenos inscritos em cartório de registro de imóveis com limites confrontantes com o espelho d’água;
IV
cumprimento das restrições previstas em legislação ambiental específica referentes à ocupação da Área de Preservação Permanente – APP do Lago Paranoá, aplicadas às áreas públicas e aos lotes da orla do Lago;
V
preservação do caráter de lazer, cultura e turismo da orla, admitindo-se atividades complementares de comércio e prestação de serviços;
VI
vedação ao uso residencial, exceto na UP5 e nos Palácios da Alvorada e do Jaburu na UP2;
VII
vedação à atividade de alojamento, exceto no Centro Olímpico da UnB, nos hotéis e apart-hotéis do SHTN e nos hotéis e apart-hotéis do Trecho 4 do SCES.
VIII
elaboração de estudos específicos para a ampliação e diversificação dos usos e atividades permitidos no Trecho 2 do SCES;