JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 63, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1041 de 12 de Agosto de 2024

Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 63

As diretrizes para preservação dos valores do TP4 são:

I

valorização do caráter bucólico predominante na Orla do Lago Paranoá, com preservação dos parques urbanos e das unidades de conservação existentes no território;

II

manutenção da baixa densidade de ocupação do solo e predomínio da horizontalidade das edificações na paisagem;

III

garantia do acesso e do uso públicos de sua orla em toda a margem do Lago, à exceção dos terrenos inscritos em cartório de registro de imóveis com limites confrontantes com o espelho d’água;

IV

cumprimento das restrições previstas em legislação ambiental específica referentes à ocupação da Área de Preservação Permanente – APP do Lago Paranoá, aplicadas às áreas públicas e aos lotes da orla do Lago;

V

preservação do caráter de lazer, cultura e turismo da orla, admitindo-se atividades complementares de comércio e prestação de serviços;

VI

vedação ao uso residencial, exceto na UP5 e nos Palácios da Alvorada e do Jaburu na UP2;

VII

vedação à atividade de alojamento, exceto no Centro Olímpico da UnB, nos hotéis e apart-hotéis do SHTN e nos hotéis e apart-hotéis do Trecho 4 do SCES.

VIII

elaboração de estudos específicos para a ampliação e diversificação dos usos e atividades permitidos no Trecho 2 do SCES;

Art. 63, I da Lei Complementar do Distrito Federal 1041 /2024