JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 62, Parágrafo 2, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1041 de 12 de Agosto de 2024

Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 62

O TP4 compreende a orla oeste do Lago Paranoá e seu entorno imediato e possui papel relevante na estruturação da imagem da escala bucólica.

§ 1º

O TP4 é caracterizado pela ocupação rarefeita do solo, pela horizontalidade das edificações na paisagem e pelo traçado irregular configurando grandes quadras e lotes, com a predominância de áreas verdes e a presença do Lago Paranoá como elemento estruturante.

§ 2º

O TP4 é composto por 6 unidades de preservação – UP, conforme delimitado no Anexo VI e indicado no Anexo VII:

I

UP1: Setor de Clubes Esportivos Sul – SCES;

II

UP2: Setor Palácio Presidencial – SPP e Área Verde de Proteção e Reserva 2 – AVPR 2;

III

UP3: Setor de Hotéis de Turismo Norte – SHTN e lote 24 do Setor de Clubes Esportivos Norte – SCEN;

IV

UP4: Setor de Clubes Esportivos Norte – SCEN e lotes 5 a 18 do Trecho 1 do SHTN;

V

UP5: Setor de Mansões Isoladas Norte – SMIN;

VI

UP6: Centro Olímpico da UnB e Estação Biológica da UnB;

§ 3º

A valoração dos componentes de preservação das UP do TP4 infere que a totalidade do seu território tem alto valor histórico e de paisagem urbana.

§ 4º

Situam-se neste território, com alto valor de forma urbana, os palácios residenciais da Presidência e da Vice-Presidência da República, com as respectivas áreas de proteção.

Art. 62, §2°, III da Lei Complementar do Distrito Federal 1041 /2024