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Artigo 61, Parágrafo 3 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1041 de 12 de Agosto de 2024

Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.

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Art. 61

Os planos, programas e projetos específicos para a preservação e desenvolvimento do TP3 estão centrados na estratégia de revitalização dos setores centrais do Plano Piloto, prevista no PDOT, contemplando ações relacionadas às políticas públicas de mobilidade urbana, habitação, de serviços e de infraestrutura e prevendo as seguintes linhas de ações prioritárias:

I

aplicação dos instrumentos jurídicos, financeiros e tributários para indução de fachadas ativas voltadas para as áreas de circulação e praças e da construção e ocupação de imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados;

II

estímulo ao uso misto em áreas de alta acessibilidade e oferta de empregos e serviços, com a inclusão de maior diversidade de usos e atividades e aplicação de instrumentos para a produção de moradia, inclusive de interesse social, visando ao enfrentamento do processo de esvaziamento e deterioração das edificações;

III

intervenções sobre o espaço público, visando à requalificação do território e à integração dos diversos setores e tendo como diretrizes:

a

melhoria dos eixos de circulação de pedestres e de veículos entre os setores contíguos;

b

priorização, nas vias internas aos setores, dos modos não motorizados, com possibilidade de adoção de ruas compartilhadas;

c

previsão de garagens em subsolo em parte das áreas ocupadas por bolsões, por meio de concessão de uso, vinculando-se seus espaços em superfície ao uso público de lazer e à manutenção da arborização;

d

flexibilização dos bolsões de estacionamento dos setores centrais para diferentes utilizações em horários ociosos;

e

implantação de banheiros públicos em todos os setores centrais;

f

elaboração de plano de ocupação de quiosques para cada um dos setores;

g

incentivo à permanência de pessoas nos espaços públicos, com implantação de mobiliário urbano aliado ao plantio de vegetação que propicie conforto climático;

h

implantação da Galeria do Trabalhador, com comércio e serviços de atendimento ao público, promovendo-se a integração entre o Setor Comercial Norte e o Setor Bancário Norte;

i

promoção da integração das praças do Setor de Diversões Norte e Sul, com possibilidade de alteração de sistema viário para ampliação da circulação de pedestres;

j

promoção da diversidade cultural e econômica na Rodoviária, assegurando-se a acessibilidade, a livre circulação de pessoas, a atividade econômica ambulante e a preservação da paisagem do Eixo Monumental;

k

requalificação das áreas comuns centrais e externas do Setor de Diversões Sul, com integração das áreas públicas e privadas, considerados os elementos arquitetônicos de valor histórico, as obras de arte presentes nos edifícios a serem mapeados e a vocação cultural do Setor;

l

promoção da integração dos acessos e da circulação de pedestres e veículos entre o térreo e os subsolos aflorados no Setor Bancário Norte e Sul;

m

viabilização da implantação de garagens em subsolo e políticas públicas de estacionamento tarifado;

n

incentivo à implantação de rua 24 horas, destinada ao funcionamento ininterrupto de comércio variado, no Setor Comercial Norte e Sul e no Setor de Diversões Sul;

o

incentivo ao estabelecimento de polo gastronômico e de entretenimento variado no Setor Comercial Norte e Sul e no Setor de Diversões Sul;

p

incentivo ao estabelecimento de polo de tecnologia no Setor Comercial Norte e Sul.

§ 1º

A efetivação do disposto no inciso II do caput deve ser vinculada a:

I

estratégias definidas para inserção de habitação de interesse social, nos termos dos arts. 32, 33 e 34, sendo o uso residencial limitado aos edifícios existentes e à autorização por meio de legislação específica;

II

adoção de incentivos e contrapartidas que viabilizem a destinação de no mínimo 25% da área admitida para uso residencial em unidades para moradia da população de baixa renda, na forma de doação de imóveis ao poder público para utilização em locação social ou outros programas sem transferência de propriedade.

§ 2º

Na regulamentação de uso residencial, o poder público deve definir o percentual máximo admitido para esse uso e a forma de sua gestão.

§ 3º

O poder público deve propor diretrizes específicas, por setor, considerando as dinâmicas específicas do território e da população que o utiliza, e promover parcerias com a iniciativa privada para a execução das intervenções urbanísticas e a manutenção desses espaços.

Art. 61, §3° da Lei Complementar do Distrito Federal 1041 /2024