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Artigo 60, Inciso IV da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1041 de 12 de Agosto de 2024

Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.

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Art. 60

As diretrizes para preservação dos valores do TP3 são:

I

fortalecimento da função de centro urbano dos setores centrais, com diversidade de usos e atividades, variedade de volumetrias e de alturas das edificações e cumprimento da função social da propriedade;

II

preservação do caráter gregário dos setores centrais e valorização da relação do pedestre com os edifícios e os espaços públicos, com presença de galerias e praças propícias ao encontro;

III

valorização do patrimônio imaterial de cada setor, reconhecendo a apropriação social dos espaços e a importância dos usuários na cultura local;

IV

manutenção da volumetria do Setor de Diversões Norte e do Setor de Diversões Sul, com as respectivas fachadas voltadas para a Plataforma Rodoviária e destinadas à instalação de painéis luminosos de publicidade;

V

preservação da Plataforma Rodoviária em sua integridade estrutural, arquitetônica e urbanística original;

VI

manutenção da condição de área non aedificandi e das visuais livres do Eixo Monumental para leste e oeste do nível superior da Plataforma Rodoviária;

VII

valorização da função da Plataforma Rodoviária como elemento de articulação das escalas monumental e gregária;

VIII

estímulo à mobilidade urbana ativa, com requalificação de calçadas, passeios e exigência expressa de paraciclos e bicicletas no térreo de todas as edificações comerciais e institucionais.

Parágrafo único

Adequações decorrentes das necessidades de modernização das instalações da Plataforma Rodoviária e do sistema de transporte público coletivo devem ser analisadas pelo órgão de preservação federal e pela unidade responsável pela preservação do CUB do órgão gestor de planejamento territorial e urbano do DF.

Art. 60, IV da Lei Complementar do Distrito Federal 1041 /2024