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Artigo 59, Parágrafo 2, Inciso IV da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1041 de 12 de Agosto de 2024

Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.

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Art. 59

O TP3 compreende a escala gregária do plano urbanístico de Brasília e o centro urbano da cidade, localizado no cruzamento dos Eixos Monumental e Rodoviário-Residencial.

§ 1º

O TP3 tem como características predominantes os espaços densamente utilizados e propícios ao encontro, com diversidade de usos, liberdade na volumetria do conjunto, alturas mais elevadas nas edificações e maior densidade de ocupação do solo, constituindo a principal centralidade do CUB.

§ 2º

O TP3 é composto por 7 unidades de preservação – UP, conforme delimitado no Anexo VI e indicado no Anexo VII:

I

UP1: Setor de Diversões Norte e Sul – SDN e SDS;

II

UP2: Setor Hoteleiro Norte e Sul – SHN e SHS;

III

UP3: Setor Comercial Norte e Sul – SCN e SCS, Setor de Rádio e TV Norte e Sul – SRTVN e SRTVS;

IV

UP4: Setor Médico-Hospitalar Norte e Sul – SMHN e SMHS;

V

UP5: Setor Bancário Norte e Sul – SBN e SBS;

VI

UP6: Setor de Autarquias Norte e Sul – SAUN e SAUS;

VII

UP7: Plataforma Rodoviária – PFR.

§ 3º

A valoração dos componentes de preservação das UP do TP3 infere que a totalidade do seu território tem alto valor histórico, de forma urbana e de paisagem urbana.

Art. 59, §2°, IV da Lei Complementar do Distrito Federal 1041 /2024