Artigo 58, Inciso VI da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1041 de 12 de Agosto de 2024
Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 58
Os planos, programas e projetos específicos para a preservação e desenvolvimento do TP2 compreendem:
I
proposição de diretrizes para a elaboração de projetos de paisagismo de iniciativa pública ou privada, nas superquadras, voltados ao interesse público, à criação de ambientes de estar no seu interior, ao tratamento dos passeios, parques infantis, equipamentos esportivos, estacionamentos e mobiliário urbano, bem como à consolidação da faixa verde de emolduramento non aedificandi, a partir do plantio de árvores de grande porte e copa densa, preservando a acessibilidade, o acesso irrestrito e as características da escala bucólica nas áreas verdes públicas, as quais não podem ser privatizadas;
II
requalificação das passagens subterrâneas e elaboração de estudo para alternativas de travessias do Eixo Rodoviário-Residencial, garantida a acessibilidade e visibilidade do trajeto aos usuários, integrando-se elas ao sistema de transporte coletivo e à rede cicloviária e de calçadas para pedestres;
III
promoção da integração das 2 áreas do Parque Olhos d’Água e entre este e o Arboreto da UnB, propiciando-se acessibilidade e segurança aos usuários;
IV
elaboração de estudo para regulamentação da concessão de uso onerosa por particulares dos lotes públicos subutilizados, mantendo-se o caráter comunitário e os usos permitidos;
V
elaboração de estudo para avaliar a possibilidade de desafetação ou de inclusão de novos usos e atividades para os lotes de postos de lavagem e lubrificação – PLL e postos de abastecimento de gasolina – PAG, mantidos os demais parâmetros de ocupação especificados no Anexo VII;
VI
promoção da acessibilidade universal no CLN e no CLS, organizando escadas, rampas e outros elementos, de forma a garantir o acesso aos edifícios e a livre circulação de pedestres nesses setores.