Artigo 57, Inciso IX da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1041 de 12 de Agosto de 2024
Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 57
As diretrizes para preservação dos valores do TP2 são:
I
preservação das áreas de vizinhança, compostas pelo conjunto de 4 superquadras, comércio local, equipamentos de uso comunitário e estrutura viária;
II
manutenção do acesso único para automóveis nas superquadras;
III
preservação da taxa máxima de ocupação do solo de 15%, para a ocupação destinada à habitação, com projeções isoladas e predomínio dos espaços livres e da vegetação, nas superquadras;
IV
preservação da permeabilidade visual e da livre circulação de pedestres nas superquadras pelos pilotis livres e pela ausência de cercamento ou obstáculo de qualquer natureza nos espaços públicos circundantes e nos pilotis dos edifícios residenciais, devendo o Distrito Federal promover as ações necessárias para que o direito à livre circulação de pedestres pelos pilotis, atributo essencial da concepção urbanística das superquadras, seja, no prazo máximo de 2 anos, de forma permanente, regularmente legitimado;
V
preservação da faixa verde de emolduramento non aedificandi das superquadras, com largura estabelecida em 20 metros, provida de densa arborização em renque duplo, sendo vedado qualquer tipo de edificação, em solo, subsolo ou espaço aéreo;
VI
preservação da permeabilidade do solo e da arborização no interior das superquadras, com controle da ocupação do subsolo vinculado às projeções, vedada a supressão de espécies arbóreas, exceto aquelas que coloquem em risco a segurança ou que interfiram no projeto urbanístico da superquadra;
VII
preservação do Comércio Local Sul, com seus pilares, marquises e platibanda linear, contínua e horizontal, e galerias sob as marquises sem obstrução, conforme legislação específica;
VIII
manutenção da volumetria dos edifícios e da circulação livre entre os blocos do Comércio Local Norte, sem cercamento de qualquer natureza ou quaisquer elementos de cobertura, em solo ou subsolo, que incidam em área pública;
IX
manutenção dos lotes de entrequadras não alienados até a data de publicação desta Lei Complementar como bens públicos de uso especial, mantidas também a baixa taxa de ocupação e densidade construtiva e a alta permeabilidade visual das divisas;
X
manutenção das áreas livres existentes entre a faixa verde de emolduramento non aedificandi das superquadras e a área de concessão do Comércio Local Sul, sem edificação ou cercamento de qualquer espécie, sendo tais áreas passíveis de tratamento paisagístico adequado às características do setor;
XI
manutenção da descontinuidade das vias L1 e W1 na Asa Sul e na Asa Norte;
XII
manutenção do traçado do Eixo Rodoviário como elemento de estruturação do plano urbanístico, sem obstrução das visuais, com canteiros gramados e arborizados, preferencialmente com espécies típicas do Cerrado.
§ 1º
Na definição de uso de pilotis livres de que trata o inciso IV, é admitida a ocupação descontínua de até 30% da área dos pilotis, sendo computados todos os elementos construídos.
§ 2º
Excetuam-se do disposto nos incisos III e V os casos de projetos de urbanismo já registrados em cartório de registro de imóveis e os de arquitetura já licenciados e construídos até a data da publicação desta Lei Complementar.