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Artigo 56, Parágrafo 2, Inciso VIII da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1041 de 12 de Agosto de 2024

Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.

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Art. 56

O TP2 compreende a escala residencial da concepção urbanística do Plano Piloto, onde se localizam as superquadras e as entrequadras, com comércios locais e equipamentos comunitários, constituintes das áreas de vizinhança.

§ 1º

Integram seu território o Eixo Rodoviário-Residencial Norte e Sul – Eixão, leito viário e canteiro central dos Eixos Rodoviários Leste e Oeste, definindo a estrutura viária da cidade com predominância de canteiros verdes.

§ 2º

O TP2 é composto por 8 unidades de preservação – UP, conforme delimitado no Anexo VI e indicado no Anexo VII:

I

UP1: Eixo Rodoviário-Residencial Norte e Sul – ERN e ERS;

II

UP2: Superquadras 100, 200 e 300 Norte e Sul – SHCN SQN 100, 200 e 300; SHCS SQS 100, 200 e 300;

III

UP3: Superquadras 400 Norte e Sul – SHCN SQN 400; SHCS SQS 400;

IV

UP4: Comércio Local Sul – CLS;

V

UP5: Comércio Local Norte – CLN;

VI

UP6: Entrequadras 100, 200, 300 e 400 Norte e Sul – SHCN EQ 100, 200, 300 e 400; SHCS EQ 100, 200, 300 e 400;

VII

UP7: Entrequadras 100/300 e 200/400 Norte e Sul – SHCN EQ 100/300, 200/400; SHCS EQ 100/300, 200/400;

VIII

UP8: Parque Ecológico Olhos d’Água.

§ 3º

A valoração dos componentes de preservação das UP do TP2 infere que a totalidade do seu território tem alto valor histórico, de forma urbana e de paisagem urbana.

Art. 56, §2°, VIII da Lei Complementar do Distrito Federal 1041 /2024