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Artigo 54, Inciso X da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1041 de 12 de Agosto de 2024

Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.

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Art. 54

As diretrizes para preservação dos valores do TP1 são:

I

preservação do Eixo Monumental como elemento de estruturação do plano urbanístico e de seu papel relevante na identificação da escala monumental;

II

manutenção das funções inerentes à capital nacional e à instalação dos poderes federais, no trecho leste do Eixo Monumental, e de sede e funcionamento dos poderes distritais, a oeste;

III

manutenção da visibilidade da linha do horizonte no Eixo Monumental Oeste, caracterizado por um sistema de vias, gramados, lotes isolados com poucas edificações de baixas alturas no canteiro central, tendo como principal função o desenvolvimento de atividades culturais;

IV

manutenção da organização espacial do território e, na hipótese de inserção de novos elementos, respeito à escala monumental, quanto à implantação, volumetria e qualidade dos elementos arquitetônicos, bem como à manutenção da permeabilidade visual e proibição de cercamentos voltados para o Eixo Monumental e em todo o canteiro central;

V

preservação do canteiro central como área livre, gramada, arborizada e sem edificação, compreendido no trecho da Plataforma Rodoviária até o Congresso Nacional, com preservação dos espaços abertos, vedada a criação de lotes;

VI

manutenção do caráter de parque do Setor de Divulgação Cultural – SDC, com edifícios culturais distribuídos em meio ao gramado e à vegetação, articulados entre si por meio de marquises ou caminhos de pedestres;

VII

preservação do conjunto da Praça dos Três Poderes, incluindo a distribuição de seus edifícios, sua relação com a Esplanada dos Ministérios e seu paisagismo, com a preservação do piso de pedra portuguesa e do conjunto de palmeiras imperiais existente;

VIII

preservação do conjunto da Praça Municipal, incluindo a distribuição dos seus edifícios, sua relação com o Eixo Monumental e seu paisagismo;

IX

preservação das áreas livres de proteção e reserva existentes entre a Praça dos Três Poderes e o Lago Paranoá, incluído o Parque Urbano Bosque dos Constituintes, com manutenção da predominância da escala bucólica e de seu caráter de emolduramento da Praça dos Três Poderes, não sendo permitidas novas construções no seu interior, além dos lotes já existentes ou criados nesta Lei Complementar;

X

conservação das características arquitetônicas e construtivas da Torre de TV, constituindo importante marco visual na paisagem, e manutenção do caráter cultural e econômico da Esplanada da Torre de TV como polo de artesanato e cultura regional.

Art. 54, X da Lei Complementar do Distrito Federal 1041 /2024