Artigo 52, Parágrafo 3 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1041 de 12 de Agosto de 2024
Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 52
Cada TP prevê planos, programas e projetos estratégicos a serem elaborados ou aprovados pelo poder público para o desenvolvimento de seu território.
§ 1º
As diretrizes específicas para os projetos previstos para cada TP são indicadas no Anexo VII.
§ 2º
A elaboração dos planos, programas e projetos deve considerar padrão sustentável de desenvolvimento, incluindo análise de riscos prevista pelo ZEE, tanto nas definições urbanísticas quanto nas edilícias.
§ 3º
Os planos, programas e projetos, além dos definidos para cada TP, incluem estudo dos lotes destinados a Equipamento Público Comunitário em toda a área de abrangência do CUB, onde deve ser contemplado o levantamento da condição de bem público ou alienado, a análise do estoque de áreas frente às necessidades urbanísticas por políticas públicas e a previsão de novos usos e possíveis formas de concessão de lotes não essenciais ao poder público, sendo vedada a alienação desses lotes.