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Artigo 49 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1041 de 12 de Agosto de 2024

Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.

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Art. 49

Cada TP é valorado em relação aos componentes de preservação, sendo indicada, em cada PURP, essa valoração e, nesta Lei Complementar, as diretrizes para a preservação desses valores.

Parágrafo único

Os componentes de preservação têm como finalidade evidenciar os aspectos relevantes e imprescindíveis à preservação, considerando o respeito à identidade cultural, embasada no território, na historicidade e na paisagem urbana.

Art. 49 da Lei Complementar do Distrito Federal 1041 /2024