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Artigo 48, Inciso III, Alínea a da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1041 de 12 de Agosto de 2024

Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.

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Art. 48

A PURP é estruturada em 3 partes:

I

valor patrimonial, que contempla o patrimônio cultural, indicando os bens efetivamente tombados e os exemplares com valor patrimonial a serem inventariados pelo órgão responsável pela política cultural do DF, nos termos do art. 35;

II

parâmetros de uso e ocupação do solo:

a

usos e atividades;

b

ocupação do solo;

III

dispositivos de parcelamento e tratamento do espaço urbano, que estabelecem:

a

instrumentos urbanísticos aplicáveis;

b

áreas passíveis de parcelamento e suas alterações, desdobro e remembramento, e dimensões mínimas e máximas de lotes para cada caso;

c

diretrizes gerais para os espaços públicos, referentes a paisagismo, mobiliário urbano e sistema viário;

d

diretrizes e recomendações para os planos, programas e projetos previstos neste PPCUB.

Art. 48, III, a da Lei Complementar do Distrito Federal 1041 /2024