Artigo 48, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1041 de 12 de Agosto de 2024
Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 48
A PURP é estruturada em 3 partes:
I
valor patrimonial, que contempla o patrimônio cultural, indicando os bens efetivamente tombados e os exemplares com valor patrimonial a serem inventariados pelo órgão responsável pela política cultural do DF, nos termos do art. 35;
II
parâmetros de uso e ocupação do solo:
a
usos e atividades;
b
ocupação do solo;
III
dispositivos de parcelamento e tratamento do espaço urbano, que estabelecem:
a
instrumentos urbanísticos aplicáveis;
b
áreas passíveis de parcelamento e suas alterações, desdobro e remembramento, e dimensões mínimas e máximas de lotes para cada caso;
c
diretrizes gerais para os espaços públicos, referentes a paisagismo, mobiliário urbano e sistema viário;
d
diretrizes e recomendações para os planos, programas e projetos previstos neste PPCUB.