Artigo 46, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1041 de 12 de Agosto de 2024
Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 46
A classificação e a delimitação dos TP observam as funções diferenciadas em relação à leitura do conjunto urbanístico implantado e de seus atributos físicos predominantes, relacionados às escalas urbanas.
§ 1º
Para cada TP é estabelecido um conjunto de diretrizes para preservação dos seus valores, bem como os planos, programas e projetos definidos para o desenvolvimento do território.
§ 2º
Os TP são identificados com o nome do setor ou área de maior representatividade.